AINDA PRECISO DE 2 TESTEMUNHAS NO CONTRATO? 

Você já ficou em dúvida sobre a necessidade de testemunhas em algum contrato da sua empresa, principalmente quando eles são assinados remotamente de forma online

E para piorar, você pesquisou no Google e achou diversas respostas confusas e conflitantes, certo?

Mas esse problema acaba agora! 

Neste conteúdo que preparei, você vai entender de vez sobre essa questão e ter finalmente tranquilidade para formalizar suas contratações com segurança jurídica!

Aqui no artigo você vai encontrar: 

Quer saber quais principais contratos uma construtora precisa ter?  Baixe o e-book gratuito clicando aqui.

O QUE É UM CONTRATO E O QUE ELE TEM QUE TER? 

Erra quem pensa que um contrato é apenas o documento assinado por duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas) para estabelecer direitos e obrigações. 

Quando alguém faz uma proposta à outra pessoa e esta aceita, aí já existe um contrato!

Portanto, um contrato pode ser definido como um “acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”, como dizia o grande jurista Clóvis Beviláqua!

Mas obviamente, trazer este acordo para um instrumento escrito, organizado e assinado é uma escolha mais segura, principalmente ao se pensar nas possibilidades de descumprimento das obrigações por qualquer das partes do negócio!

Para que o negócio jurídico – e seu instrumento contratual também – possuam VALIDADE a lei exige três requisitos


Se a outra parte é empresa, é importante que o representante dela (quem assina o contrato) tenha recebido poderes para realizar aquele negócio, seja em razão do cargo que ocupa, seja em razão de nomeação específica! 

Além disso, o objetivo desse contrato deve ser algo possível de ser realizado – tanto no campo físico (da realidade) quanto no campo jurídico

Um exemplo: é perfeitamente legal vender seus direitos de herdeiro sobre parte de uma herança – mas é juridicamente impossível realizar essa venda quando o titular da herança ainda é pessoa viva! 

E por fim, esse objeto deve ser específico (determinado) ou possível de se identificar gênero e quantidade (determinável). Ex.: contrato de fornecimento de material de construção com objeto de entrega mensal de 50 sacos de cimento, de X kg cada, da marca Y (determinado); contrato de fornecimento de material de construção com objeto de entrega mensal de 50 sacos de cimento (determinável).


Perceba que não há aqui NENHUMA exigência de assinatura de testemunhas!

O que significa dizer que havendo acordo de vontade entre pessoas (físicas/jurídicas) capazes, sobre um objeto lícito, possível, determinado/determinável, seguindo a forma que a lei determina ou aquela que não for proibida por ela, é reconhecida a existência e validade deste contrato! 

APENAS RECONHECER QUE UM CONTRATO EXISTE É SUFICIENTE?

Qual o objetivo principal de se elaborar e assinar um contrato? 

Garantir um documento que possibilite cobrar de quem o assinou o cumprimento das obrigações que assumiu! 

Juridicamente, chamamos isso de EXECUTIVIDADE do contrato!


Aqui é onde a questão das testemunhas se torna protagonista!


A lei exige a assinatura de testemunhas para que o contrato se torne um documento possível de ser executado de pronto! 

Ou seja, havendo essas assinaturas, é possível entrar diretamente com ação judicial executiva ou até mesmo proceder um Protesto em cartório! 

Tudo porque a lei entende que aquelas testemunhas do contrato estavam presentes quando ele foi assinado e estão atestando que não houve incidentes que levassem a um acordo forçado – como ameaças ou enganos, por exemplo.

Esse tipo de processo tende a ser mais rápido. Quando a Ação é entregue ao Judiciário, a parte devedora já é citada para pagamento do valor em 03 (três) dias!! 

Se não fizer, já será possível a aplicação de multas e medidas coercitivas para penhorar dinheiro e bens do devedor até quitação da dívida/obrigação! 

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QUEM NÃO PODE SER TESTEMUNHA EM CONTRATO?

E SE NÃO HOUVER AS ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS?

Nesses casos, haverá um caminho processual anterior ao processo de execução! Será necessário entrar com outra ação judicial para que, via sentença, o juiz reconheça o contrato. 

Só então, com esta sentença, se poderá executar e cobrar da parte inadimplente o cumprimento do que está escrito no acordo assinado por ela!

Ou seja, primeiro sua empresa terá de provar que tem o direito para, depois, se o juiz entender que você de fato tem razão, poder cobrar o que a outra parte lhe deve.

Um detalhe: o juiz pode também não reconhecer o contrato, não proferir sentença o tornando título executivo – e aí, não se poderá cobrar nada da outra parte!

Bem, é óbvio, mas precisa ser dito: não ter testemunhas nos contratos da sua empresa é um risco muito alto, e pode se transformar em um custo financeiro e de tempo muito maior lá na frente!

Importante saber, porém, que existem exceções para essa exigência de 2 testemunhas!

Por exemplo, dos contratos de aluguel e os de honorários advocatícios não precisam de testemunhas para viabilizar execução direta. Enquanto que  contratos celebrados com alguém analfabeto, possuem exigência legal de 3 assinaturas! 

Mas fiquei sabendo que contratos com assinatura digital não precisam de testemunhas... 


Calma. Vou chegar nessa informação!

Antes, tem algumas outras coisas que você precisa saber, para não entender essa notícia de forma errada!

DE QUE FORMAS SUA CONSTRUTORA PODE ASSINAR UM CONTRATO 

Antes da internet, a única forma era mão na caneta e tinta no papel. O que ainda chamamos de assinatura física – pois é feita de próprio punho no documento impresso.

Hoje, as possibilidades se multiplicaram.

Com a evolução das tecnologias e a busca por praticidade e agilidade na realização dos negócios, as formas eletrônicas de assinatura ganharam o mundo!

É muito importante conhecer as assinaturas eletrônicas possíveis, para entender os riscos e exigências legais de cada uma, mas também poder tirar proveito das possibilidades e sair na frente da concorrência! 

Se você quer entender, de uma vez por todas, sobre quais são e como utilizar com segurança essas assinaturas eletrônicas nos contratos da sua empresa, visite este guia completo que preparei. 

Para este momento é suficiente dizer que assinaturas digitais são uma espécie de assinatura eletrônica e que são consideradas mais seguras juridicamente.

Justamente por essa alta carga de segurança, logo surgiram dúvidas sobre a necessidade ou não de testemunhas. 

QUANDO O CONTRATO DA CONSTRUTORA VAI PRECISAR DA ASSINATURA DE 2 TESTEMUNHAS? 

CONTRATO FÍSICO


Como visto antes, validade e executividade são coisas diferentes. Para cobrar e fazer valer o que diz um contrato é preciso primeiro que ele preencha o requisito que o torna um título executivo, e este requisito é justamente a assinatura de duas testemunhas! 

Para o contrato físico, essas assinaturas são indispensáveis se você quiser ter a possibilidade de cobrar judicialmente o contrato sem ter que passar por um outro processo judicial anterior de reconhecimento desse documento – o que significaria maior gasto de tempo e dinheiro! 


CONTRATO ELETRÔNICO


Para o contrato virtual também se aplicam as normas legais dos contratos físicos, ou seja, para a validade não são necessárias as assinaturas de testemunhas. 

Para atribuir possibilidade de execução direta do contrato, aí sim elas seriam indispensáveis!

Seriam, porque após a entrada em vigor da Lei 14.620/23 ficou estabelecido que:

(i) será válida e plenamente eficaz qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei e 

(ii) ficam dispensadas as assinaturas das testemunhas quando a integridade das assinaturas das partes for conferida por provedor de assinaturas. 

Logo, para contratos virtuais com assinatura eletrônica, em plataformas sérias, se pode abrir mão das assinaturas das testemunhas sem que isso prejudique a possibilidade de executar o contrato pelo descumprimento.

AFINAL, O QUE DEVO FAZER? 

Para a segurança total e completa, é prudente que você exija sim a assinatura de testemunhas nos contratos assinados de forma presencial, podendo dispensar essa exigência para aqueles assinados eletrônicamente!

! *Este material foi elaborado para fins de informação e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

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