Blindando o contrato

A principal preocupação de quem assina um contrato é se proteger contra o inadimplemento da outra parte, o não cumprimento exato daquilo que se acordou.

E é justamente neste ponto crucial que a maioria das pessoas (físicas ou jurídicas) falha miseravelmente.

Neste artigo você vai conhecer algumas possibilidades de proteção contratual contra inadimplementos e outras situações adversas.

Ou melhor, contra os EFEITOS causados por essas ocorrências contratuais!

Aqui você vai descobrir sobre:

Quando o contrato não é cumprido como se espera

Como uma partida de xadrez, cada contrato traz sua própria realidade, regras e resultados.

Um dos resultados mais temidos, por exemplo, é o inadimplemento, que muitos podem traduzir de forma bem simples como sendo o famoso “calote”.

Mas o que não se passa pela mente das pessoas é que o inadimplemento engloba muito mais do que apenas “deixar de pagar”.

Podem ser considerados como inadimplemento: o pagamento à menor, a entrega de coisa diversa da combinada, o cumprimento da obrigação de forma e em lugar diferente do combinado e por aí vai.

Outras adversidades, como, por exemplo, o mau funcionamento de produtos e serviços, os danos causados por defeitos em produtos e serviços, a disputa por parte de terceiro (até então desconhecido) sobre o bem alvo do contrato e a fuga de um dos contratantes com a recusa do outro em arcar com as prestações podem frustrar o resultado esperado do contrato.

Para agir de forma preventiva e ter cartas na manga para usar se necessário, o bom contratualista vai se valer de garantias!

Importante salientar que algumas serão aplicáveis mesmo sem previsão contratual, por força de lei. Mas outras não. E dificilmente alguém, sem o apoio jurídico de advogado(a), teria todo o conhecimento e cuidado necessários para inserir mecanismos de garantia suficientes dentro do próprio contrato.

O que são garantias e exemplos práticos

Muitos podem pensar a garantia contratual como apenas o fiador, hipoteca...

É preciso entender, no entanto, que as garantias contratuais podem ser mais vastas, quando olhamos para um sentido mais amplo da palavra.

Para assegurar ao credor PROTEÇÃO e FACILIDADE para receber bens/valores, apesar de eventual FALTA DE COOPERAÇÃO DO DEVEDOR, é possível se valer de muitos mecanismos.

O mais famoso deles talvez seja a famosa Cláusula Penal. Quando bem elaborada, é um excelente exemplo de garantia contratual.

Neste item do contrato deve-se raciocinar estrategicamente e EVITAR a todo custo as generalidades como “o descumprimento de QUALQUER previsão deste contrato acarretará em multa de X%...” ou o padrão “sem prejuízo de responder por perdas e danos causados”. Ah. Ah!!

Este tipo de cláusula pode não garantir muita coisa na vida real, na hora da disputa instaurada! E pode causar outros problemas, inclusive!

Veja:

1. Ao não ser específico sobre causa-consequência (se descumprir item X vai ocorrer penalidade Y), uma multa que pode ser considerável terá aplicação sobre uma situação que não geraria de fato prejuízo nem ao cumprimento do contrato nem às partes. Aquele que vira alvo de tal multa por algo menor pode muito bem questionar no Judiciário esse desequilíbrio, alegando até uma abusividade. As chances de sucesso podem ser inclusive altas.

2. Mas uma vez, ao ser genérico na penalidade (“perdas e danos...”), os contratantes estarão apenas arrumando um processo judicial para criar.

Para facilitar, confira a comparação:

Cláusula genérica “sem prejuízo de responder por perdas e danos”:

Será preciso ingressar com ação judicial, comprovar perdas, comprovar danos, comprovar o nexo entre as perdas e os danos com a atitude do outro pólo do contrato, comprovar valores das perdas, dos danos... Nesta altura já se passou mais de ano e nada!

Cláusula específica “Ao descumprir item X, será aplicada multa no valor de R$ 0.000,00...” :

Havendo de fato o descumprimento do tal item X, a parte prejudicada entra apenas com uma ação de execução para receber o valor devido!

Viu? Um PARÁGRAFO na cláusula de um contrato e você pode mudar completamente de um cenário de longa batalha judicial (sem muitas certezas), para algo mais concreto e provavelmente, mais rápido também!

Outro exemplo...

Outro exemplo de garantia contratual seria o estabelecimento de solidariedade passiva. Calma que vou explicar sem juridiquês!

Quando FULANO firma contrato com CICLANO E BELTRANO, é possível constar no acordo que qualquer um deles pode ser cobrado para cumprimento integral do contrato.

Assim, o credor tem tranquilidade em saber se que se um dos dois devedores sumir, o outro terá que pagar tudo e não apenas uma parte (que é o que acontece se não houver a cláusula explícita sobre essa solidariedade!).

É interessante para contratos de aluguel – o que há de casos onde se separa o casal e o que fica no imóvel não quer pagar todo o atrasado, apenas 50%....

E por fim...

Para encurtar este artigo, trago um último exemplo: a possibilidade de constar em contrato que parcelas ainda a vencer podem servir de compensação por eventuais débitos descobertos posteriormente à assinatura do contrato.

Esta é uma ótima previsão para contratos de compra e venda de imóveis onde o comprador descobre, já durante o cumprimento do contrato, que uma dívida de IPTU ronda o bem que ele está pagando!

Assim, se ele devia ainda R$10.000,00 e o IPTU é de R$ 2.000,00, poderá pagar apenas R$ 8.000,00 e seguir a vida sem se preocupar com a possibilidade do antigo dono reclamar algo no Judiciário!

Percebeu quanta coisa é possível fazer em um contrato?

Para tantas outras situações e outros tipos contratuais existem muitas ferramentas, construções e mecanismos para proteger a PAZ entre os contratantes, o PATRIMÔNIO de cada um e o BOM RESULTADO dos negócios!

Clique aqui ou na imagem para falar diretamente comigo!